Desde 2021, a nossa equipe tributária tem ajudado muitas empresas a restituir valores pagos a maior relativos ao PIS/COFINS sobre a venda de cigarros.
O tema teve sua Repercussão Geral reconhecida pelo STF, a mais alta instância do Poder Judiciário, que estabeleceu a seguinte tese ao julgar, em 26/06/2020, o RE 596832:
“É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.
Mas o que isso quer dizer na prática?
Substituição tributária (ST) é um modelo de arrecadação de tributos que busca simplificar a cobrança por parte do governo. Como o próprio nome sugere, neste regime ocorre a substituição do responsável pelo pagamento do tributo.
A sistemática consiste em realizar a cobrança de forma antecipada, e não durante a venda do produto. Logo, a responsabilidade pelo pagamento não é do contribuinte que realizou a comercialização, mas de um integrante da cadeia produtiva anterior, como o fabricante ou importador, por exemplo.
Na prática, este cálculo é feito com base em um faturamento presumido. Assim, segundo o STF, quando as vendas das mercadorias são menores do que presumiu-se, a base para a aplicação do PIS e da COFINS também deve diminuir.
Entretanto, não é isso que acontece.
Vamos a um exemplo simples e lógico de um produto inserido em regime de substituição tributária:
Determinado produto teve o recolhimento de impostos sobre uma venda presumida no valor de R$ 30,00. Ocorre que, no momento da comercialização, este produto foi vendido por apenas R$ 10,00. Assim, o imposto que deveria ser recolhido sobre R$ 10,00 acabou sendo pago sobre R$ 30,00, e todos os tributos recolhidos sobre os R$ 20,00 excedentes acabaram ficando com o Estado, cabendo ao contribuinte buscar a devolução.
A partir da situação exposta, empresas substituídas, ou seja, aquelas que comercializam produtos inseridos no regime de substituição tributária, passaram a ajuizar ações com o intuito de restituir a diferença entre o imposto presumido e o imposto sobre o valor real da venda.
Como é calculado o PIS/COFINS do Cigarro?
As bases de cálculo do PIS e da COFINS no regime da substituição tributária, são os valores obtidos pela multiplicação do preço fixado para a venda do cigarro, multiplicado por 3,42 (PIS) e 2,9169 (COFINS), de acordo com o artigo 62 da Lei 11.196/2005.
Sobre o valor obtido, será aplicado a alíquota de 0,65% de PIS e 3% de COFINS.
Em termos efetivos, a restituição pode chegar até 7,3% do valor total vendido dos cigarros.
Se, no caso, você é dono de um comércio que vende R$ 50.000,00/ MÊS em cigarros, veja quanto pode ser restituído, levando em consideração as vendas ao longo dos últimos 5 anos, que é o período máximo que podemos buscar:
R$ 50.000,00 x 7,3% x 60 meses = R$ 219.000,00
“Mas o meu contador diz que eu não pago PIS/COFINS do Cigarro”
Antes de mais nada, não custa lembrar que o cigarro está inserido num sistema de arrecadação tributária especial, o de substituição tributária.
Isso quer dizer que, ainda que ao final do mês, você não veja inserido em sua DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) de PIS e COFINS os valores referente a venda do cigarro, a sua tributação foi recolhida no momento da compra (e sobre um valor muito além do realmente praticado, fazendo jus à restituição).
Acompanhe abaixo uma nota de entrada de uma empresa que comprou produtos da Souza Cruz:
Na presente compra o valor total gasto na aquisição de cigarros foi de R$ 2.928,19.
Conforme se abstrai da nota, a base de cálculo para a tributação do cigarro (3% de COFINS e 0,65% de PIS) não é o valor unitário da compra no total, mas sim o valor descontado impostos. Neste caso:
R$ 2.474,911, multiplicado por 3,42 para PIS e 2,9169 para COFINS
Ou seja, a base de cálculo para o recolhimento foi de:
PIS = R$ 8.464,47, ocasionando um pagamento de R$ 55,02
COFINS = R$ 7.219,30, ocasionando um pagamento de R$ 216,58
Assim, por mais que seu contador entenda numa primeira avaliação que a alíquota é zero e que você não paga na guia, pelo regime especial que o produto está enquadrado e da forma como é apurada a tributação, como você mesmo pode compreender nesse exemplo, SIM, você tem direito a busca dos valores na venda do cigarro.
E os resultados na prática?
Abaixo, colacionamos decisões nos casos de empresas que não perderam tempo e entraram com a ação tão logo souberam da possibilidade.
Veja só:
(…)
“Quero fazer uma apuração de cálculo personalizada para a minha empresa. Como prosseguir?”
Para fazer um cálculo referente à sua empresa e avaliar as possibilidades, basta nos encaminhar:
- XML das vendas dos cigarros dos últimos 5 anos ou maior período possível para um cálculo mais preciso;
- SPEDs Fiscais ou PGDAS quando Simples Nacional (sendo possível procuração eletrônica no eCAC).
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